Sigilo
O termo sigilo na saúde integra e pressupõe as informações que não podem ser reveladas, sejam do paciente ou de uma instituição de saúde em que o trabalhador exerce sua atividade laboral.
Este fato é tratado no Código de Defesa Civil da Constituição Federal Brasileira, em que aborda a inviolabilidade do sigilo de dados de forma correlata ao direito fundamental à privacidade.¹

Foto: Rodrigo Méxas / Fiocruz Imagens
É inconcusso que manter a integridade de informações diante dos avanços tecnológicos é um desafio. Pressupõe-se por integridade de informações em saúde manter a inteireza do que se é transmitido sem sofrer qualquer diminuição ou modificação. E por tal fato, em algumas organizações hospitalares a comunicação efetiva e hipervalorizada, por ser um dos principais elos de implantação dos Programas de Acreditação Hospitalar. A comunicação organizacional torna-se destaque no sentido de preservar dados e informações, e integra-se substancialmente ao desempenho das equipes de saúde, fortalecendo a integração dos sujeitos no intuito de cumprir qualquer atividade de forma conjunta.²
Partindo dessa necessidade o Conselho Federal de Medicina dispõe na resolução nº 2.314/2022, em que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Nessa normativa é pressuposto que a transmissão de dados e integridade e de responsabilidade técnica da instituição em que o paciente está vinculado, sendo o profissional médico solidariamente responsável por estar atento à promoção da segurança no manejo desses dados.³
Igualmente, o Conselho Federal de Enfermagem por meio da resolução nº 634/2020, estabelece que é de responsabilidade do enfermeiro e/ou da instituição de saúde a guarda dos prontuários utilizados na teleconsulta.
A dimensão ética da ação do enfermeiro envolve a heteronomia e a autonomia. No que se refere a primeira, entende-se que é aquela que aceita as normativas externas, seja por conformismo ou por coerção (leis, resoluções e demais normativas jurídicas). Já sob a óptica da autonomia, considera-se que existe um espaço de reflexão acerca das limitações até mesmo da própria profissão.²
Ainda, nesse contexto, a liberdade é um elemento basilar da ação humana, especialmente do profissional enfermeiro, pois inclui a diversidade e as possibilidades. Entende-se que o enfermeiro é um profissional capaz de dominar e superar obstáculos, em que a liberdade integra ser e poder ser, na acepção de realizar as suas potencialidades. Ademais, a liberdade possui limites na liberdade do outro, não existindo responsabilidade sem liberdade ou vice-versa.³
Diante dessas características, os fundamentos éticos do profissional enfermeiro enquanto gestor, educador ou assistente, devem pautar as suas ações e nortear as escolhas diante das problemáticas do trabalho. Logo, tendo por base o conhecimento dos direitos e deveres que normatizam a profissão e o agir humano, juntamente com a realidade social e cultural em que está inserido, o enfermeiro age e decide o melhor percurso quando fizer algo.
Referências
1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 de jan. 2022.
2. MANZO, B.F; BRITO, M.J.M.; ALVES, M. Influência da comunicação no processo de acreditação hospitalar. Revista brasileira de enfermagem, v. 66, p. 46-51, 2013.
3. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução nº 2.340, de 20 de abril de 2020. Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Diário Oficial da União, 2020.
4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução COFEN nº 634/2020. Brasília: Conselho Federal de Enfermagem, 2020.